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27 de jun. de 2013

UMA PEC NO CAMINHO DA DEMOCRACIA

O Congresso Nacional está longe de ser a Casa do Povo

E a PEC 33 tomou agora o lugar da defenestrada PEC-37. A Proposta de Emenda à Constituição nº 33 - idade de Cristo - prevê que uma decisão tomada pelo Supremo declarando a inconstitucionalidade de uma emenda constitucional, deve ser analisada pelo Congresso Nacional que, se não concordar com a dita cuja, deverá enviar a questão a consulta popular. Pronto é isso.

O diabo disso tudo é que a Constituição-Cidadã de 88, não diz com clareza que cabe ao STF a palavra final sobre emendas constitucionais - famigeradas emendas, na sua esmagadora maioria.

Quando o Supremo deu de cara pela vez primeira com a questão, prendeu-se a analisar se ele próprio era competente para exercer o controle da constitucionalidade das tais emendas. E então, decidiu a favor de si mesmo. Isso, no entanto, não deve ser tomado como uma pá de cal sobre o assunto.

Em verdade, em verdade vos digo: no fundo, no fundo isso é muito mais uma questão de saber se estão puxando a sardinha para a minha lata ou a para a lata deles, do que uma simples decisão de que cabe ao Supremo e não ao Congresso ou ao povo o poder de enterrar o defunto. E a recíproca é verdadeira.

Essa PEC 33 de 2011, é de autoria do deputado Nazareno Fonteles (PT-PI), e foi aprovada na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados. Essa CCJ é aquela integrada pelos ínclitos Zé Genoíno e João Paulo Cunha.

Pela justificativa da proposta ela ganhou o codinome de “PEC da submissão”. O objetivo claro da emenda é o de combater o fenômeno da expansão do poder Judiciário que se manifesta sob duas conhecidas vertentes: a da judicialização das relações sociais e a do ativismo judicial.

O seu ponto mais agudo e perigoso é o artigo 102, parágrafo 2º da Carta de 1988. De acordo com o projeto, as decisões de mérito proferidas pelo STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade deixariam de possuir imediato efeito vinculante e eficácia contra todos e seriam encaminhadas ao Congresso Nacional que no prazo de 90 dias poderia se manifestar de forma contrária a decisão. É aí que os parlamentares teriam obrigatoriamente que submeter a matéria à consulta popular.

A proposta, considerada apenas admissível pela CCJ, não é bem recebida pelo Judiciário, que a entende como uma tentativa de fragilizar a democracia, gerando uma tensão verbal entre os seus representantes e os do poder Legislativo.O que está em jogo agora é saber afinal, qual é o modelo de controle de constitucionalidade que nós queremos?

De minha parte, sem medo de ser feliz e do alto de 35 anos em Brasília, eu lhes garanto: assim como está o Congresso Nacional ele está longe de ser a Casa do Povo e a democracia não passa por ali.